Por meio da Portaria Conjunta nº 2 de 2011, foram determinados os procedimentos a serem observados pelo contribuinte para a consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento e de parcelamento de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941 de 2009, dentre outros procedimentos.
A Portaria abordou, dentre outros, os seguintes assuntos: a) cronograma da consolidação e da retificação de modalidades (prazos de 1º de março a 29 de julho - escalonados de acordo com a etapa); b) migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449 de 2008; c) retificação de modalidades de parcelamento; d) informações que devem ser prestadas antes do início da consolidação; e) deferimento do parcelamento; f) procedimentos relativos a débitos com exigibilidade suspensa; g) revisão da consolidação; h) revisão da utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL; i) tratamento de débitos cuja responsabilidade decorra de cisão; j) compensação de ofício; k) reconhecimento da redução pela antecipação de prestações.
Os procedimentos referidos na Portaria Conjunta nº 2 de 2011 deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, até as 21 horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período discriminado.
Foram ainda alterados diversos dispositivos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 de 2009, e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010, que dispõem sobre o parcelamento aqui tratado.
Por fim, foram revogados os §§ 7º a 9º ( ... )
Foi dada nova regulamentação acerca da prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, de forma a revogar as Portarias Conjuntas PGFN/SRF nº 3, de 22 de novembro de 2005, e nº 1, de 19 de maio de 2006. A nova Portaria, de nº 3 de 2007, tratou dos seguintes tópicos: a) Prova de Regularidade Fiscal; b) Certidão Conjunta Negativa; c) Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa; d) Certidão Conjunta Positiva; e) Emissão de Certidões; f) Formalização e Local de Apresentação do Requerimento; g) Competência para a Certificação da Regularidade Fiscal; h) Prazo para a Emissão; i) Prazo de Validade das Certidões; j) Cancelamento da Certidão Conjunta; k) Disposições Gerais. Essas disposições serão aplicadas inclusive, aos requerimentos de certidão pendentes de apreciação pelas unidades da RFB e da PGFN. Também foram publicadas no DOU extra de 2 de maio de 2007 o Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, e a Instrução Normativa nº 734, de 2 de Maio, tratando desse mesmo assunto.
Foi publicada a Portaria da PGFN nº 1.024/2007 que disciplina o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, vencidos até 15 de agosto de 2007, das entidades de prática desportiva da modalidade futebol profissional, das Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins econômicos, entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que possuam convênio com o SUS há pelo menos 10 anos antes da publicação da Lei nº 11.345/2006, e demais entidades sem fins econômicos portadoras do CEBAS. O parcelamento pode ser realizado em até 240 prestações mensais e sucessivas e abrange os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao INSS, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e ao FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.
Por meio da Portaria Conjunta nº 6 de 2009 foi regulamentado o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941 de 2009. Referida Portaria, ainda estabeleceu normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1 de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449 de 2008.
O parcelamento ou pagamento à vista aqui tratado permite redução de acréscimos legais (multas e juros), podendo ser parcelado em até 180 meses. Cada prestação mensal, considerados isoladamente os parcelamentos referidos nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º, não pode ser inferior a: a) R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física; b) R$ 50,00, no caso de pessoa física; e c) R$ 100,00, no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ( ... )
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13 de 2010 foi retificada no DOU de 13 de julho de 2010 para corrigir erro em sua publicação original, sem, no entanto, alterar seu conteúdo.
Tal ato prevê que o prazo para manifestação relativa à inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941 de 2009, está reaberto até 30 de julho de 2010. O optante que se manifestar pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos deverá cumprir o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11 de 2010. O não cumprimento dessa disposição acarretará o cancelamento do pedido de parcelamento.
Também foi alterada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11 de 2010, a fim de prorrogar o prazo para indicação dos débitos a serem parcelados, até 16 de agosto de 2010, pelos optantes que não incluíram a totalidade dos débitos no parcelamento ora referido.
São válidas as manifestações de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, efetuadas até 5 de julho de 2010 (data da publicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13 de 2010).
Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em conjunto com a Receita Federal do Brasil, estabeleceu que o optante pelos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009 que se manifestarem pela não inclusão da totalidade de seus débitos, deverão indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 30 de julho de 2010, da seguinte forma:
a) em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), o optante deverá comparecer à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
b) em se tratando de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o optante deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
O optante que não apresentar os formulários com a indicação dos débitos a serem parcelados no referido prazo, terá seu pedido de parcelamento cancelado.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2010 entra em vigor na data de sua publicação, efetivada em 28.06.2010.
Retificada no DOU de, 06 de maio de 2010, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3 de 2010, por constar incorreções na publicação original.
A Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, em conjunto com a Receita Federal do Brasil, estabeleceu por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, que os contribuintes deverão, no período de 1° a 30 de junho de 2010, se manifestar sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, que regulamentou o parcelamento instituído pela Lei nº 11.941 de 2009.
A manifestação se dará exclusivamente nos sites PGFN ou da RFB, nos endereços http://www.pgfn.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br.
A ausência da manifestação, à RFB e à PGFN, implicará em cancelamento automático do parcelamento.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3, de 29 de abril de 2010, entra em vigor na data de sua publicação, efetivada em 03 de maio de 2010.
Através da Portaria Conjunta nº 2 de 2006, foi regulamentado o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), também conhecido como "Novo REFIS". Tal Portaria abordou os seguintes tópicos: a) pagamento à vista ou parcelamento com redução; b) parcelamento em 130 meses; c) vedações ao parcelamento; d) pedido de parcelamento; e) consolidação e pagamento; f) prestações e pagamento; g) rescisão do parcelamento; h) parcelamento em 120 meses; i) disposições gerais. A Portaria Conjunta nº 2 foi republicada no DOU de 1º de agosto de 2006.